O desembargador Alexandre Victor de Carvalho teve papel central no julgamento do processo de apelação criminal nº 1.0024.07.467169-4/001, um caso emblemático sobre tráfico de drogas que evidencia os desafios da aplicação equilibrada da legislação penal brasileira. Ao divergir da maioria da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o magistrado reconheceu o direito à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e à fixação do regime inicial aberto.
Durante o julgamento, o desembargador argumentou que o réu atendia aos critérios legais para aplicação do chamado tráfico privilegiado, conforme o §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Seu voto evidenciou uma postura técnica e sensível à realidade social do condenado. Descubra e explore ainda mais o caso a seguir:
Tráfico de drogas e a aplicação do privilégio legal
Um dos pontos centrais do julgamento foi o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho analisou com profundidade os requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculo com organizações criminosas. Constatou que o réu não tinha condenações anteriores, não respondia a outros processos e não apresentava envolvimento com o crime organizado, sendo, portanto, plenamente apto à aplicação do redutor de pena.

Com base nesses critérios, o desembargador propôs a redução da pena pela metade, ajustando a sanção para dois anos e seis meses de reclusão e 250 dias-multa. Posteriormente, ele agravou a pena em 1/6, em razão da majorante prevista no inciso III do artigo 40 da mesma lei, fixando-a definitivamente em dois anos e onze meses de reclusão e 291 dias-multa. A decisão foi pautada na individualização do caso concreto e no equilíbrio entre a reprovação da conduta e a dignidade do condenado.
Substituição da pena e o princípio da individualização
Outro ponto de destaque no voto do desembargador foi a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Embora o §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 contenha vedação expressa à conversão da pena, o desembargador argumentou que essa proibição genérica ofende o princípio constitucional da individualização das penas. Para ele, a sanção deve ser moldada de acordo com as características do condenado e o grau de reprovação de sua conduta.
A partir dessa premissa, Alexandre Victor de Carvalho propôs que a pena fosse cumprida em regime aberto, com substituição por duas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária. Essa medida, segundo o magistrado, seria mais adequada ao perfil do réu, permitindo sua reinserção social sem o encarceramento, o que se alinha com os objetivos ressocializadores da pena. O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário mínimo, e também foi concedida a isenção de custas pela Justiça Gratuita.
Divergência entre os desembargadores e natureza do crime
Apesar da fundamentação sólida apresentada pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, seu voto foi vencido. A desembargadora, relatora para o acórdão, concordou com o reconhecimento do privilégio e com a adoção do regime aberto, mas discordou quanto à possibilidade de substituição da pena privativa. Para ela, a vedação constante na Lei de Drogas não configura inconstitucionalidade, pois o legislador pode restringir benefícios em determinadas hipóteses penais.
Já o outro desembargador apresentou uma interpretação ainda mais rigorosa. Em seu voto, sustentou que o tráfico privilegiado, mesmo com a aplicação da causa de diminuição de pena, continua sendo crime equiparado a hediondo. Com isso, defendeu a manutenção do regime fechado, conforme fixado na sentença de primeira instância. Essa divergência ilustra o debate ainda aberto nos tribunais sobre os limites da flexibilização legal no enfrentamento do tráfico de drogas.
Em suma, o julgamento do processo nº 1.0024.07.467169-4/001 demonstrou como o tráfico de drogas segue gerando interpretações distintas nos tribunais brasileiros, especialmente quando envolve réus primários e de baixo potencial ofensivo. A atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho se destacou por priorizar a análise individualizada do caso, com base em princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade da pena.
Autor: Robert Villines